* DECRETO Nº 31.139, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.
Aprova o Regulamento
Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte e dá
outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com
fundamento na Lei Complementar nº 230, de 22 de março de 2002, e na Lei
Complementar Estadual nº 601, de 7 de agosto de 2017;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, anexo ao presente Decreto.
Art. 2º Fica revogado o Decreto Estadual nº 16.038, de 2
de maio de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de dezembro de 2021,
200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva
* Republicado por incorreção.
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado,
instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro,
organizado com base na hierarquia e na disciplina, destina-se à execução das
atividades de proteção e defesa civil e aos serviços específicos de bombeiros
militares, bem como à participação, por intermédio de organismos
especializados, na defesa do meio ambiente.
Art. 2º São funções institucionais do Corpo de Bombeiros
Militar, dentre outras:
I - atuar na execução das atividades de proteção e defesa
civil;
II - realizar os serviços de prevenção e combate aos
incêndios;
III - participar, por meio de órgãos especializados, da defesa
do meio ambiente, atuando como órgão estadual encarregado da guarda militar do
patrimônio ambiental do Estado, de modo a zelar pela prevenção e combate a
incêndios florestais, bem como pela fiscalização efetiva quanto ao cumprimento
da legislação ambiental no que diz respeito à preservação da fauna e da flora
e, ainda, à proteção contra as ações de degradação do solo, do ar e dos
mananciais aquíferos;
IV - realizar atividades de resgate, busca e salvamento;
V - fiscalizar as atividades de segurança contra incêndio e
pânico;
VI - realizar atividades auxiliares de socorros de urgência e
atendimento de emergência pré-hospitalar;
VII - desempenhar atividades educativas de defesa civil,
prevenção e combate a incêndios, socorros de urgência e proteção ao meio
ambiente;
VIII - normatizar e realizar perícias de incêndios e explosões
relacionadas com a sua competência;
IX - notificar, isolar, embargar, multar e interditar, no
âmbito de sua competência, as obras, habitações, serviços, locais de uso
público e privado que não ofereçam condições de segurança, devendo aplicar aos
responsáveis infratores as penalidades previstas em lei;
X - fiscalizar, no âmbito de sua competência, os serviços de
armazenamento e transporte de produtos especiais e perigosos, visando à
proteção das pessoas, do patrimônio público e privado e do meio ambiente;
XI - fiscalizar, controlar e prevenir, no âmbito de sua
competência, a prática de atividades de esporte e recreação aquática, de
excursões em florestas, matas e áreas de preservação ambiental, bem como
escaladas e montanhismo, onde exista risco à integridade de pessoas;
XII - desenvolver pesquisa científica em seu campo de atuação
funcional;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 3º O Corpo de Bombeiros Militar subordina-se
administrativa e operacionalmente ao Governador do Estado, por intermédio da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED),
desenvolvendo suas atribuições, sempre que necessário, de modo integrado com os
demais órgãos responsáveis pela segurança pública do Estado.
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar é
comandado por oficial da ativa do último posto da Corporação do Quadro de
Oficiais Combatentes, com competência para os atos de gestão orçamentária e
financeira.
Art. 4º No exercício de suas funções, os integrantes do
Corpo de Bombeiros Militar exercerão o poder de polícia administrativa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º O Corpo de Bombeiros Militar é estruturado em
órgãos de direção superior, de assessoramento e de execução.
Parágrafo único. É dever de todos os órgãos e de cada Bombeiro Militar
que compõe a estrutura operacional e administrativa do CBMRN realizar com
prontidão, eficiência e proatividade as diligências necessárias ao eficiente
andamento dos processos, missões e resolução de suas respectivas demandas.
Art. 6º Os órgãos de direção superior são os
responsáveis pelo comando e a administração da Corporação, incumbindo-se do
planejamento geral.
Art. 7º Os órgãos de assessoramento prestam serviços
afetos às áreas de consultoria e de assessoramento técnico.
Art. 8º Os órgãos de execução realizam as atividades
fins e de apoio da Corporação, operacionalizando o emprego de pessoal e
equipamentos no cumprimento das missões institucionais.
Seção I
Órgãos de Direção Superior
Art. 9º Os Órgãos de Direção Superior compreendem:
I - o Comandante Geral;
II - o Subcomandante Geral;
III - o Conselho Superior do Corpo de Bombeiros Militar.
Seção II
Órgãos de Assessoramento
Art. 10. Os Órgãos de Assessoramento compreendem:
I - Gabinete do Comando Geral;
II - Assessoria Jurídica;
III - Assessoria Administrativa;
IV - Assessoria Parlamentar;
V - Ajudância Geral:
a) Secretaria Geral;
b) Seção de Administração;
c) Seção de Comando e Serviço;
d) Protocolo Geral;
VI - Comissão Permanente de Ética e Disciplina;
VII - Unidade de Controle Interno;
VIII - Comissão de Promoção de Oficiais;
IX - Comissão de Promoção de Praças;
X - Assessoria de Projetos, Processos e Convênios;
XI - Centro de Planejamento:
a) Seção de Planejamento;
b) Seção de gestão e governança;
c) Seção de estatística;
XII - Assessoria de Inteligência;
XIII - Assessoria de Comunicação Social.
Seção III
Órgãos de Execução
Art. 11. Os Órgãos de Execução compreendem:
I - Comando Operacional Bombeiro Militar (COBM);
a) Comandante;
b) Secretaria;
1. Estado-Maior Operacional (EM Op);
a) Chefe do EM Op (Subcomandante);
b) 1ª SEÇÃO – B/1;
c) 2ª SEÇÃO – B/2;
d) 3ª SEÇÃO – B/3;
e) 4ª SEÇÃO – B/4;
1.1. 1º Grupamento de Bombeiros Militar (1º GBM);
1.2. 2º Grupamento de Bombeiros Militar (2º GBM);
1.3. 3º Grupamento de Bombeiros Militar (3º GBM);
1.4 4º Grupamento de Bombeiros Militar (4º GBM);
1.5. Grupamento de Busca e Salvamento Aquático (GBSA);
1.6. Subgrupamento Independente de Socorros de Urgência (SSU);
1.7. Comissão de Proteção e Defesa Civil (CPDEC);
II - Diretoria de Logística, Orçamento e Finanças (DLOF);
a) Diretor;
b) Subdiretor;
1. Secretaria Executiva:
a) Chefia;
b) Seção de Expediente;
1.1. Centro de Planejamento e Instrução Processual de Contratações
(CPIPC);
a) Chefia;
b) Seção de expediente;
1.2. Centro de Gestão e Execução de Contratos (CGEC);
a) Chefia;
b) Seção de Expediente;
2. Comissão Permanente de Licitação (CPL);
3. Centro de Logística (CLOG):
a) Chefia;
b) Secretaria;
3.1 Almoxarifado Central;
3.1.1. Seção de Expediente;
3.2. Seção de Manutenção e Transporte;
3.2.1. Subseção de Manutenção de Viaturas;
3.2.2. Subseção de Transporte e Rádio Comunicação;
3.3. Seção de Suprimento e Patrimônio;
3.3.1. Subseção de Material Bélico;
3.3.2. Subseção de patrimônio móvel e imóvel;
3.3.3. Subseção de manutenção predial;
4. Centro de Tecnologia da Informação e Comunicações (CTIC):
a) Chefia;
4.1. Seção de Suporte;
4.1.1. Subseção de Manutenção Técnica;
4.2. Seção de Apoio ao Usuário e Treinamento;
4.3. Seção de Desenvolvimento de Sistemas;
5. Centro de Administração Financeira e Orçamentária:
a) Chefia;
5.1. Tesouraria Geral;
5.2. Seção de Processos, Contabilidade e Auditoria;
III - Diretoria de Proteção Social e Gestão de Pessoas
(DPSGP):
a) Diretor;
b) Subdiretor;
c) Secretaria;
1. Centro de Recursos Humanos (CRH):
1.1. Chefia;
1.2. Seção de Identificação;
1.3 Seção de Instrução de Processo de Pessoal;
1.4. Seção de Arquivo Geral
2. Centro de Proteção Social;
2.1. Chefia;
2.2. Seção de Identificação;
2.3. Seção de Instrução de Processo de Pessoal inativo e Pensionista;
2.4. Seção de auditoria e investigação;
2.5. Seção de Arquivo Geral;
3. Serviço de Saúde:
3.1. Pronto Atendimento de Saúde;
3.2. Junta Militar de Saúde.
IV – Diretoria de Ensino e Instrução (DEI):
a) Diretor;
b) Subdiretor;
c) Secretaria;
1. Academia Bombeiro Militar (ABM):
a) Comando;
b) Secretaria;
1.1. Corpo de Alunos;
1.1.1 Secretaria do Corpo de Alunos;
1.1.2 Seção de Pelotões.
1.2. Divisão de Ensino;
1.2.1. Seção de Avaliação da Aprendizagem.
1.2.2. Seção de Educação à Distância.
1.2.3. Seção de Orientação Pedagógica.
1.3. Divisão Administrativa:
1.3.1. Seção de Logística, Transporte e Almoxarifado;
1.3.2 Seção de Expediente, Administração e Finanças;
1.4. Centro de Altos Estudos, Estratégia e
Doutrina (CAEED):
a) Chefia;
b) Secretaria;
1.5. Comissão de Estudos Superiores;
1.6. Comissão de Doutrina BM;
2. Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP):
2.1. Corpo de Alunos;
2.1.1. Secretaria do Corpo de Alunos;
2.1.2. Seção de Pelotões;
2.2. Divisão de Ensino;
2.2.1. Seção de Avaliação da
Aprendizagem;
2.2.2. Seção de Educação à Distância;
2.2.3. Seção de Orientação Pedagógica;
2.3. Divisão Administrativa;
2.3.1. Seção de Logística, Transporte e Almoxarifado;
2.3.2. Seção de Expediente, Administração e Finanças;
2.4. Centro de Ensino Assistencial (CEA)
a) Chefia;
3. Colégio Militar BM;
3.1. Seção de Programas e projetos Sociais;
3.2. Seção de capacitação à órgãos parceiros.
V - Diretoria de Atividades Técnicas (DAT):
a) Diretor;
b) Subdiretor;
c) Secretaria;
1. Centro de Análise de Risco de Incêndio e Pânico;
2. Centro de Apoio Técnico Administrativo:
2.1. Seção de Tecnologia da Informação;
2.2. Seção de Atendimento ao Público;
2.3. Seção de Logística;
3. Centro de Vistorias;
4. Centro de Perícia de Incêndio:
4.1. Seção de Investigação;
4.2. Seção de Laboratórios;
5. Centro de Fiscalização:
5.1. Seção de Operações Fiscalizatórias;
5.2. Seção de Aplicação de Penalidades;
6. 1º Centro de Atividades Técnicas (1º CAT):
6.1. Seção de Análise de Risco de Incêndio e Pânico;
6.2. Seção de Apoio Técnico Administrativo;
6.3. Seção de Vistorias;
6.4. Seção de Perícia de Incêndio;
6.4.1. Subseção de Investigação;
6.5. Seção de Fiscalização;
6.5.1. Subseção de Operações Fiscalizatórias;
6.5.2. Subseção de Aplicação de Penalidades;
6.6. Seção de Atividades Técnicas (1º SAT);
7. 2º Centro de Atividades Técnicas (2º CAT):
7.1. Seção de Análise de Risco de Incêndio e Pânico;
7.2. Seção de Apoio Técnico Administrativo;
7.3. Seção de Vistorias;
7.4. Seção de Perícia de Incêndio;
7.4.1. Subseção de Investigação;
7.5. Seção de Fiscalização;
7.5.1. Subseção de Operações Fiscalizatórias;
7.5.2. Subseção de Aplicação de Penalidades.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Comandante Geral
Art. 12. O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio Grande do Norte é o responsável pelo comando,
coordenação, supervisão e orientação da execução das atividades da Corporação.
Art. 13. Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio Grande do Norte:
I - assessorar o Governador do Estado e o Secretário de
Estado da Segurança Pública e da Defesa Social nos assuntos relacionados
às atividades de bombeiro militar, defesa civil e aguarda militar do meio
ambiente;
II - dirigir, coordenar, supervisionar e orientar as
atividades técnicas, operacionais e administrativas da Corporação;
III - fazer cumprir as leis, normas e regulamentos da
Corporação;
IV - editar portarias e demais normas e diretrizes de serviço;
V - submeter ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da
Defesa Social, no início de cada exercício, o relatório das atividades
desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros Militar durante o ano anterior, sugerindo
a adoção de medidas legislativas e as providências adequadas ao seu
aperfeiçoamento, como estudos, projetos, programas e propostas para a
organização, o funcionamento e a atuação da Instituição, com vista ao
desenvolvimento da segurança;
VI - determinar a instauração de sindicância e de processo
administrativo disciplinar, bem como aplicar as penalidades de sua competência;
VII - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior do
Corpo de Bombeiros Militar;
VIII - celebrar convênios e ajustes com entidades públicas e
privadas visando formar parcerias com vistas à otimização das funções
institucionais do Corpo de Bombeiros Militar;
IX - presidir a elaboração da proposta orçamentária do Corpo
de Bombeiros Militar, bem como praticar os atos necessários de gestão
orçamentária e financeira;
X - determinar a realização de licitações, inexigi-las,
dispensá-las, aprová-las, anulá-las ou revogá-las;
XI - presidir e designar os demais membros da Comissão
Organizadora e Examinadora dos concursos para ingresso na carreira de oficiais
e praças, bem como as condições necessárias à inscrição de candidato, atendendo
previamente às normas estabelecidas pelo Conselho Superior do Corpo de
Bombeiros Militar;
XII - antecipar ou prorrogar a jornada normal de trabalho, bem
como definir normas e critérios para o cumprimento do expediente regular do
Corpo de Bombeiros Militar;
XIII - propor e conceder gratificações, na forma da legislação
vigente;
XIV - designar ou dispensar os ocupantes de comando,
diretorias, chefias, funções gratificadas ou de confiança, bem como os seus eventuais
substitutos;
XV - disciplinar o uso dos uniformes militares, nos termos da
legislação em vigor;
XVI - decidir nos processos relativos aos interesses do Corpo
de Bombeiro Militar, inclusive os referentes a direitos e deveres dos oficiais
e praças e dos servidores civis da Instituição;
XVII - determinar a publicação semestral da relação de
antiguidade dos Oficiais e Praças da Corporação em Boletim Geral, até 31de
janeiro e 31 de julho;
XVIII - determinar a realização de exame de sanidade para a
verificação da incapacidade física ou mental de Praças e Oficiais, temporária
ou definitiva, por intermédio da Junta Médica da Instituição;
XIX - desempenhar outras atividades definidas em lei.
Art. 14. O cargo de Comandante Geral é privativo de
oficial superior da ativa, do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes
(QOCBM), que haja concluído o Curso Superior de Bombeiro Militar, ou
equivalente, sendo nomeado e exonerado por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único. Quando a escolha para o exercício do
cargo de Comandante Geral não incidir sobre o Oficial mais antigo, o escolhido
terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais.
Seção II
Do Subcomandante Geral
Art. 15. O Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio Grande do Norte é o auxiliar direto do Comandante
Geral da Corporação, substituindo-o em seus eventuais impedimentos,
desempenhando as atribuições previstas em Lei e regulamentos, competindo-lhe:
I - substituir o Comandante Geral nas suas ausências ou
impedimentos legais;
II - assessorar o Comandante Geral na gestão administrativa,
técnica e operacional da corporação, por meio do controle das atividades dos
órgãos de direção geral e assessoramento;
III - coordenar a elaboração do planejamento estratégico da
corporação, assim como aplicá-lo;
IV - assessorar o Comandante Geral na formulação da doutrina
de preparo e emprego da tropa e na definição das políticas de comando;
V - assegurar a atuação convergente e dinâmica dos órgãos de
direção geral, assessoramento e execução;
VI - elaborar e estabelecer ordens, instruções, diretrizes,
planos e orientações pertinentes à implementação das políticas do Comandante
Geral, visando à consecução dos objetivos e metas estabelecidas no planejamento
estratégico ou planos de ação;
VII - supervisionar a execução das diretrizes, planos e
ordens;
VIII - realizar inspeção periódica nas Organizações Bombeiro
Militar (OBM);
IX - desempenhar outras atribuições delegadas pelo Comandante
Geral;
X - presidir a Comissão de Promoção de Praças (CPP);
XI - encarregar-se pelo nível de disciplina dos militares da
Corporação;
XII - presidir, como membro nato, as atividades desenvolvidas
na Comissão Permanente de Ética e Disciplina (CPED); e
XIII - exercer demais atribuições definidas na legislação em
vigor.
Art. 16. O cargo em comissão de Subcomandante Geral é
privativo de oficial superior da ativa, do último posto do Quadro de Oficiais
Combatentes, que haja concluído o Curso Superior de Bombeiro Militar, ou
equivalente, sendo nomeado e exonerado por ato do Governador do Estado. Caso a
escolha do Subcomandante Geral não recaia no oficial mais antigo, este terá
precedência hierárquica e funcional sobre os demais oficiais, excetuando-se o
Comandante Geral.
Parágrafo único. O substituto eventual do Subcomandante
Geral será o Oficial do Quadro de Oficiais Combatente mais antigo, em atividade
na Corporação.
Seção III
Do Conselho Superior do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 17. O Conselho Superior do Corpo de Bombeiros
Militar, órgão de deliberação coletiva, assessora o Comandante Geral na
formulação e avaliação de políticas estratégicas e na fixação de diretrizes de gerenciamento
administrativo e operacional do Corpo de Bombeiros Militar, além de exercer as
seguintes atribuições institucionais:
I - aprovar a proposta orçamentária do Corpo de Bombeiros
Militar;
II - aprovar o relatório geral e anual do Corpo de Bombeiros
Militar;
III - deliberar sobre qualquer matéria de interesse do Corpo
de Bombeiros Militar, que lhe seja submetida por quaisquer de seus membros, com
anuência do Comandante Geral;
IV - dirimir quaisquer dúvidas ou omissões atinentes à
competência dos órgãos que integram o Corpo de Bombeiros Militar;
V - analisar regras, critérios e princípios para a realização
de concurso público para ingresso nas carreiras de Oficiais e Praças da
Instituição, propostas pelo Comandante Geral, observado o disposto em lei;
VI - estabelecer o padrão dos símbolos do Corpo de Bombeiros
Militar;
VII - deliberar sobre os processos de promoção de Oficiais e
Praças da Corporação;
VIII - estabelecer as diretrizes do Fundo de Reaparelhamento
do Corpo de Bombeiros Militar (FUNREBOM);
IX - elaborar o seu regimento interno.
Art. 18. Compõem o Conselho Superior do Corpo de
Bombeiros Militar:
I - Comandante-Geral, que o presidirá;
II - Subcomandante-Geral;
III - Comandante Operacional Bombeiro Militar;
IV - Diretor de Logística, Orçamento e Finanças;
V - Diretor de Proteção Social e Gestão de Pessoas;
VI - Diretor de Ensino e Instrução;
VII - Diretor de Atividades Técnicas.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Do Gabinete do Comando Geral
Art. 19. O Gabinete do Comando Geral é o órgão de apoio
administrativo e de representação social, competindo-lhe:
I - redigir e preparar o expediente pessoal do Comandante
Geral e do Subcomandante Geral e organizar suas agendas de despachos e de
compromissos, assim como fornecer informações administrativas aos demais órgãos
do Corpo de Bombeiros Militar;
II - coordenar a recepção e o atendimento ao público;
III - assistir ao Comandante Geral e ao Subcomandante Geral
nas suas atividades de relações internas e externas;
IV - promover, junto aos órgãos de imprensa, a divulgação de
informações sobre a atuação e as atividades do Corpo de Bombeiros Militar;
V - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo
Comandante Geral e Subcomandante Geral.
Parágrafo único. O Gabinete do Comando Geral será coordenado pelo Chefe
de Gabinete, Oficial Superior Bombeiro Militar de livre escolha do Comandante
Geral.
Seção II
Da Assessoria Jurídica
Art. 20. A Assessoria Jurídica é o órgão que presta
assessoramento direto ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar,
competindo-lhe o estudo de questões de direito compreendidas na política de
administração geral da corporação, o exame dos aspectos de legalidade dos atos
e normas que lhe forem submetidas à apreciação e demais atribuições que venham
a ser previstas em regulamento.
Seção III
Da Assessoria Administrativa
Art. 21. A Assessoria Administrativa é o órgão de
assessoramento administrativo da Corporação, diretamente subordinada ao
Comandante Geral, competindo-lhe a emissão de informações técnicas, nas
matérias que lhe for submetida.
Seção IV
Da Ajudância Geral
Art. 22. A Ajudância Geral é o órgão
encarregado do expediente, da execução dos trabalhos de secretaria geral,
incluindo a expedição e recebimento de correspondência, correios, redação e
impressão do boletim diário do Comando Geral, do protocolo, do apoio em pessoal
aos órgãos que compõem o Comando Geral, dos serviços gerais e da segurança do
Quartel do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte,
competindo-lhe ainda, elaborar e redigir as “Ordens do Dia” e discursos do
Comandante Geral e preparar os processos de seleção e agraciamento das diversas
comendas institucionais.
Parágrafo único. A função de Ajudante Geral recairá sobre
Oficial Superior Bombeiro Militar de livre escolha do Comandante Geral.
Seção V
Da Comissão Permanente de Ética e Disciplina
Art. 23. A Comissão Permanente de Ética e Disciplina é o
órgão encarregado de analisar o nível disciplinar da tropa, propor medidas de
correção, acompanhamento e fiscalização dos processos e procedimentos
administrativos disciplinares, examinar fatos, circunstâncias e consequências
de atos que afetem o bom desempenho da atividade Bombeiro Militar ou decoro da
Corporação.
Parágrafo único. A CPED será nomeada anualmente, por ato do Comandante
Geral do CBMRN, podendo ser reconduzida por iguais e sucessivos períodos,
limitado até 60 (sessenta) meses, e será presidida pelo Subcomandante Geral.
Seção VI
Da Unidade de Controle Interno
Art. 24. A Unidade de Controle Interno (UCI) é o órgão
responsável pela análise dos processos de aquisição de materiais e equipamentos
de qualquer natureza, contratação de serviços e despesas com pessoal no âmbito
do CBMRN, competindo-lhe:
I - controlar e fiscalizar todas as atividades relativas à
compra e pagamento do CBMRN;
II - conferir cálculos e planilhas de toda compra do CBMRN;
III - conferir índices de reajustes ou de atualização
aplicados nos contratos do CBMRN;
IV - exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário,
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade;
V - exercer o Controle Interno das operações de créditos, bem
como da execução de convênios, contratos e licitações, relativos aos direitos e
haveres do CBMRN;
VI - avaliar a correta aplicação das disposições contidas na
legislação em vigor quanto aos limites de gastos e outras decorrentes,
apresentando informações que auxiliem neste processo;
VII - monitorar e colaborar na implementação e no cumprimento
de todas as disposições contidas nas deliberações expedidas pelos Órgãos de
Controle Externos;
VIII - supervisionar os processos de controles internos;
IX - outras atribuições definidas em lei.
Seção VII
Da Comissão de Promoção de Oficiais
Art. 25. A Comissão de Promoção de Oficiais do CBMRN
(CPO/CBMRN) é o órgão de processamento das promoções dos Oficiais.
Parágrafo único. A CPO/CBMRN desempenhará suas atribuições,
as quais envolvem avaliação de mérito de oficial BM, conforme legislação
específica, e a sua atuação com a respectiva documentação terão classificação
sigilosa.
Seção VIII
Da Comissão de Promoção de Praças
Art. 26. A Comissão de Promoção de Praças do Corpo de
Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CPP/CBMRN) é um órgão consultivo e
deliberativo integrante da estrutura administrativa do CBMRN, competindo-lhe:
I - assessorar, estudar e propor ao Comandante Geral as
diretrizes que visem a garantir às Praças do CBMRN o direito à promoção de
forma seletiva, gradual e sucessiva;
II - deliberar, no âmbito da sua competência, acerca da
existência ou não do preenchimento dos requisitos objetivos ou subjetivos ensejadores
da promoção das Praças do CBMRN;
III - desempenhar atividades correlatas determinadas pelo
Comandante Geral, bem como outras funções definidas na legislação em vigor.
Seção IX
Da Assessoria de Projetos, Processos e Convênios
Art. 27. A Assessoria de Projetos, Processos e Convênios
é o órgão de assessoramento do Comandante Geral, destinado a fazer a gestão,
propor, elaborar e acompanhar, bem como apresentar a prestação de contas dos
convênios e projetos pactuados com outros órgãos públicos ou privados.
Seção X
Do Centro de Planejamento
Art. 28. O Centro de Planejamento é o órgão de
assessoramento do Comandante-Geral destinado a implantar e controlar o plano
estratégico e de ação da corporação, implantar a doutrina de planejamento e de
governança, produzir estudos estatísticos para o planejamento estratégico da
Corporação, estabelecer as diretrizes de planejamento, estabelecer a métrica
dos planos em conjunto com demais setores, bem como programas relativos à
instituição, previstos em outras leis.
Seção XI
Da Assessoria Parlamentar
Art. 29. A Assessoria Parlamentar é o órgão de
acompanhamento dos assuntos de interesse institucional junto ao Poder
Legislativo Federal e Estadual, com o propósito de subsidiar o processo
decisório no âmbito do comando da corporação, mantendo-o informado acerca dos
temas tratados nas referidas sedes do poder legislativo, além de realizar ações
de proteção e garantia dos interesses da instituição e de seus profissionais e
outras missões correlatas.
Seção XII
Da Assessoria de Inteligência
Art. 30. A Assessoria de Inteligência é o Órgão de
Assessoramento Superior nos assuntos de controle interno, identificação e
avaliação dos pontos críticos que possam ameaçar a comunidade potiguar. O
Assessor de Inteligência tem a competência de produzir informações estratégicas
com vistas ao preparo e emprego do Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. A Chefia da Assessoria de Inteligência
será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.
Seção XIII
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 31. A Assessoria de Comunicação Social é o Órgão de
Assessoramento Superior nos assuntos de divulgação da imagem, da missão, das
ações dos objetivos estratégicos da Corporação.
Parágrafo único. A ASSECOM está estruturada nas áreas de
atendimento à imprensa, publicidade, cerimonial, jornalismo e da gestão de
redes sociais.
CAPÍTULO
III
DOS ÓRGÃOS
DE EXECUÇÃO
Seção I
Do Comando Operacional Bombeiro Militar
Art. 32. O Comando Operacional Bombeiro Militar (COBM) é
o órgão responsável pelo planejamento, orientação normativa, coordenação,
fiscalização, controle e execução das atividades operacionais no campo de
atuação da Corporação.
§ 1º O Comando Operacional Bombeiro Militar terá a seguinte
organização:
I - Comandante;
II - Secretaria;
III - Estado-Maior Operacional (EM Op);
IV - Comissão de Proteção e Defesa Civil (CPDEC);
V - 1º Grupamento de Bombeiros Militar – (1º GBM);
VI - 2º Grupamento de Bombeiros Militar – (2º GBM);
VII - 3º Grupamento de Bombeiros Militar – (3º GBM);
VIII - 4º Grupamento de Bombeiros Militar – (4º GBM);
IX - Grupamento de Busca e Salvamento Aquático – (GBSA);
X - Subgrupamento Independente de Socorros de Urgência -
(SSU).
§ 2º A critério do Comandante Geral, o Chefe do Estado
Maior Operacional poderá acumular função na estrutura do COBM.
Subseção Única
Do Estado-Maior Operacional
Art. 33. O Estado-Maior Operacional (EM Op),
subordinado ao comandante operacional, é o órgão de assessoramento responsável
pela coordenação setorial do Comando Operacional, atuando na supervisão das
atividades de proteção e defesa civil, proteção do meio ambiente, busca,
resgate e salvamento com cães, combate a incêndio, resgate, busca e salvamento
de vidas e bens em todo o Estado, tendo a seguinte composição:
I - 1ª SEÇÃO – B/1;
II - 2ª SEÇÃO – B/2;
III - 3ª SEÇÃO – B/3;
IV - 4ª SEÇÃO – B/4.
§ 1º A 1ª Seção é a responsável pela supervisão da organização
e emprego de pessoal, controle de efetivo e de seu recompletamento.
§ 2º A 2ª Seção é a responsável pela coleta de dados e
produção de informes, pela orientação e auxílio a outros Oficiais no trato da
produção de conhecimentos de inteligência em suas OBMs, bem como pela
realização de estudos de situações de inteligência e contrainteligência.
§ 3º A 3ª Seção é a responsável pelo planejamento de
operações, organização e instrução, pela mobilização e desmobilização, ativação
e desativação de operações e pela elaboração e coordenação dos planos de
operações futuras e revisão dos procedimentos já existentes.
§ 4º A 4ª Seção é a responsável pela orientação do
planejamento das prioridades e da distribuição de apoio logístico para as
diferentes atividades operacionais, por propor a distribuição de equipamentos,
suprimentos e por determinar a prioridade das necessidades de manutenção de
material de emprego operacional, bem como da adequação de material de pronto
emprego.
§ 5º Como orientação para elaboração de doutrina
própria, o EM Op seguirá, a título de guia para funcionamento, com
modificações apropriadas, a prescrição do manual C 101-5 – (ESTADO-MAIOR E
ORDENS) do Exército Brasileiro, por descrever a organização e funcionamento das
principais atividades e as responsabilidades e deveres de seus oficiais,
podendo adaptar a organização, em face da missão e dos recursos disponíveis.
§ 6º A Comissão de Proteção e Defesa Civil é o órgão que
tem por competência a coordenação de ações preventivas e de socorro
emergencial, com vistas a evitar ou minimizar os efeitos desastrosos de
situações adversas que possam causar danos à sociedade, promovendo estudo em
áreas de risco, organizando banco de dados em mapeamento de áreas críticas
relacionadas com as ameaças e vulnerabilidade aos riscos naturais de maior
prevalência no Estado, tendo a seguinte composição:
I - Presidente da CPDEC;
II - Secretaria;
III - Subcomissão de ações preventivas;
IV - Subcomissão de ações de emergência;
V - Subcomissão de ações de apoio.
§ 7º O Primeiro Grupamento de Bombeiros Militar (1º GBM)
é a unidade operacional do Corpo de Bombeiros Militar, responsável pela
operacionalização das atividades de prevenção e combate a incêndio, busca e
resgate de pessoas e bens, compreendendo as atividades de salvamento terrestre,
e em altura, bem como a defesa do meio ambiente, atuando com o órgão estadual
encarregado da guarda militar do patrimônio ambiental do Estado, de modo a
zelar pela prevenção e combate a incêndios em vegetação, bem como pela fiscalização
efetiva quanto ao cumprimento da legislação ambiental no que diz respeito à
preservação da fauna e da flora e, ainda, à proteção contra as ações de
degradação do solo, dos areados mananciais aquíferos na capital e região
litorânea norte do Estado, tem por competência coordenar o atendimento e
despachos de ocorrências bombeiro-militar e de proteção e defesa civil, bem
como coordenar, orientar e disciplinar as telecomunicações operacionais, tendo
a seguinte composição:
I - Comandante do 1º GBM;
II - Subcomandante;
III - Secretaria;
IV - Divisão Administrativa;
V - Divisão de Operações;
VI - 1º Subgrupamento de Bombeiros (1º SGB/1ºGB);
VII - 2º Subgrupamento de Bombeiros (2º SGB/1ºGB);
VIII - 3º Subgrupamento de Bombeiros (3º SGB/1ºGB);
§ 8º. O Segundo Grupamento de Bombeiros Militar (2º GBM)
é a unidade operacional do Corpo de Bombeiros Militar, responsável pela
operacionalização das atividades de prevenção e combate a incêndio, de busca e
resgate de pessoas e bens, compreendendo as atividades de salvamento terrestre,
em altura e aquático, e atendimento pré-hospitalar de urgência, compreendendo
as ações de manutenção do suporte básico e avançado de vida, prestadas nos
acidentes em via pública e rodovias, capaz de reduzir os casos de mortalidade por
afecções causadas pelo trauma, bem como a defesa do meio ambiente, atuando com
o órgão estadual encarregado da guarda militar do patrimônio ambiental do
Estado, de modo a zelar pela prevenção e combate a incêndios em vegetação, bem
como pela fiscalização efetiva quanto ao cumprimento da legislação ambiental no
que diz respeito à preservação da fauna e da flora e, ainda, à proteção contra
as ações de degradação do solo, do ar e dos mananciais aquíferos nos municípios
localizados na área metropolitana de Natal região litorânea sul do Estado
do Rio Grande do Norte, tem por competência coordenar o atendimento e despachos
de ocorrências bombeiro-militar e de proteção e defesa civil, bem como
coordenar, orientar e disciplinar as telecomunicações operacionais, tendo a
seguinte composição:
I - Comandante do 2º GBM;
II - Subcomandante;
III - Secretaria;
IV - Divisão Administrativa;
V - Divisão de Operações;
VI - 1º Subgrupamento de Bombeiros (1º SGB/2ºGB);
VII - 2º Subgrupamento de Bombeiros (2º SGB/2ºGB);
VIII - 3º Subgrupamento de Bombeiros (3º SGB/2ºGB).
§ 9º. O Terceiro Grupamento de Bombeiros Militar (3º
GBM) é a unidade operacional do Corpo de Bombeiros Militar, responsável pela
operacionalização das atividades de prevenção e combate a incêndio, busca e
resgate de pessoas e bens, compreendendo as atividades de salvamento terrestre,
e em altura, bem como a defesa do meio ambiente, atuando com o órgão estadual
encarregado da guarda militar do patrimônio ambiental do Estado, de modo a
zelar pela prevenção e combate a incêndios em vegetação, bem como pela
fiscalização efetiva quanto ao cumprimento da legislação ambiental no que diz
respeito à preservação da fauna e da flora e, ainda, à proteção contra as ações
de degradação do solo, dos areados mananciais aquíferos na região oeste do
Estado, tem por competência coordenar o atendimento e despachos de ocorrências
bombeiro-militar e de proteção e defesa civil, bem como coordenar, orientar e
disciplinar as telecomunicações operacionais, tendo a seguinte composição:
I - Comandante do 3º GBM;
II - Subcomandante;
III - Secretaria;
IV - Divisão Administrativa;
V - Divisão de Operações;
VI - 1º Subgrupamento de Bombeiros (1º SGB/3ºGB);
VII - 2º Subgrupamento de Bombeiros (2º SGB/3ºGB);
VIII - 3º Subgrupamento de Bombeiros; (3º SGB/3ºGB).
§ 10. O Quarto Grupamento de Bombeiros Militar (4º GBM)
é a unidade operacional do Corpo de Bombeiros Militar, responsável pela
operacionalização das atividades de prevenção e combate a incêndio, busca e
resgate de pessoas e bens, compreendendo as atividades de salvamento terrestre,
e em altura, bem como a defesa do meio ambiente, atuando com o órgão estadual
encarregado da guarda militar do patrimônio ambiental do Estado, de modo a
zelar pela prevenção e combate a incêndios em vegetação, bem como pela
fiscalização efetiva quanto ao cumprimento da legislação ambiental no que diz
respeito à preservação da fauna e da flora e, ainda, à proteção contra as ações
de degradação do solo, dos areados mananciais aquíferos na região do Seridó
do Estado, tem por competência coordenar o atendimento e despachos de
ocorrências bombeiro-militar e de proteção e defesa civil, bem como coordenar,
orientar e disciplinar as telecomunicações operacionais, tendo a seguinte
composição:
I - Comandante do 4º GBM;
II - Subcomandante;
III - Secretaria;
IV - Divisão Administrativa;
V - Divisão de Operações;
VI - 1º Subgrupamento de Bombeiros (1º SGB/4ºGB);
VII - 2º Subgrupamento de Bombeiros (1º SGB/4ºGB);
VIII - 3º Subgrupamento de Bombeiros (1º SGB/3ºGB);
§ 11. O Grupamento de Busca e Salvamento Aquático (GBSA)
é a unidade operacional do Corpo de Bombeiros Militar, responsável pela
operacionalização das diretrizes e procedimentos referentes aos serviços e
técnicas de salvamento aquático e subaquático, procedimentos de primeiros
socorros e noções básicas de marinharia, visando a busca e resgate de pessoas e
bens, compreendendo as atividades de salvamento aquático, a prevenção contra
afogamentos e a normalização e fiscalização de atividades esportivas e
recreativas em áreas de risco em seu campo de atuação, tendo a seguinte
composição:
I - Comandante do GBSA;
II - Subcomandante;
III - Secretaria;
IV - Divisão Administrativa;
V - Divisão de Operações;
VI - 1º Subgrupamento de Salvamento Aquático (1º SSA/GBSA);
VII - 2º Subgrupamento de Salvamento Aquático (2º SSA/GBSA);
VIII - 3º Subgrupamento de Salvamento Aquático (3º SSA/GBSA).
§ 12. Subgrupamento Independente de Socorros de Urgência
(SSU) é a unidade operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
responsável pelo serviço de atendimento pré-hospitalar de urgência,
compreendendo as ações de manutenção do suporte básico e avançado de vida,
prestadas nos acidentes em via pública e rodovias, capaz de reduzir os casos de
mortalidade por afecções causadas pelo trauma, na capital e região
metropolitana do Estado, tendo a seguinte composição:
I - Comandante do SSU;
II - Subcomandante;
III - Secretaria;
IV - Divisão Administrativa;
V - Divisão de Operações;
Seção II
Da Diretoria de Logística, Orçamento e Finanças (DLOF)
Art. 34. A Diretoria de Logística, Orçamento e Finanças
é responsável pela gestão das finanças da corporação, bem como pela gestão de
logística da corporação, de modo a supervisionar, coordenar, controlar,
fiscalizar e executar as atividades financeiras, contábeis e orçamentárias e a
aquisição, o suprimento, o armazenamento e a manutenção dos equipamentos,
viaturas, bens móveis e imóveis, obras, instalações, transportes de matérias e
pessoas, sendo ainda responsável por planejar, coordenar, executar e avaliar
projetos e atividades relacionadas a investimentos, desenvolvimento,
manutenção, inovação e segurança em tecnologia da informação, além de outras
atividades correlatas.
§ 1º O Subdiretor é o auxiliar direto do Diretor da DLOF
e será o substituto eventual do Diretor da DLOF, desempenhando as atribuições
previstas em lei e regulamentos.
§ 2º A critério do Comandante Geral, o subdiretor poderá
acumular função na estrutura da DLOF.
Subseção I
Da Secretaria Executiva
Art. 35. A Secretaria Executiva é o órgão responsável
pelo assessoramento direto ao Diretor de Logística, Orçamento e Finanças,
competindo-lhe ainda:
I - acompanhar e coordenar as atividades desenvolvidas
referentes aos processos administrativos e à gestão e fiscalização de
contratos;
II - coordenar o recebimento e distribuição dos processos,
partes e ofícios, encaminhados à Diretoria;
III - elaborar as minutas de contrato, com base no termo de
referência;
IV - coordenar os processos administrativos referentes a
diárias de viagem e elaboração das propostas de concessão de diárias – PCD;
V - controlar os prazos de vigências dos contratos do CBMRN; e
VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Diretor da DLOF.
§ 1º A Seção de Expediente da Secretaria Executiva é responsável por:
I - efetuar o recebimento de processos e/ou documentos,
separando e distribuindo aos setores ou autoridade competente;
II - redigir e preparar a agenda de despachos do expediente do
Diretor de Logística, Orçamento e Finanças;
III - fornecer informações administrativas aos demais órgãos
do Corpo de Bombeiros Militar quando solicitado;
IV - conferir e solicitar informações necessárias à instrução
de processos relacionados às compras de materiais, equipamentos, contratação de
serviços e obras;
V - minutar a correspondência oficial, portarias e demais atos
administrativos de sua área de atuação;
VI - instruir e executar os processos administrativos
referentes à diária de viagem e elaboração das propostas de concessão de diárias
- PCD; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Diretor da DLOF ou pelo secretário Executivo.
§ 2º O Centro de Planejamento e Instrução Processual de
Contratações é incumbido de:
I - planejar, acompanhar e definir os critérios das
contratações mediante a elaboração dos termos de referência e similares;
II - proceder com as análises de mercado, sendo responsável
por instruir a abertura processual com os documentos necessários à
contratualização;
III - acompanhar todos os processos de aquisição de bens e
serviços até o até a assinatura do instrumento contratual;
IV - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
V - elaborar termos de referência e demais documentos
necessários para as contratações, determinadas pelo Diretor da Diretoria de
Logística, Orçamento e Finanças (DLOF);
VI - realizar pesquisa de preços, elaborando os mapas de
pesquisas de preços e calcular os valores de referência para as contratações,
utilizando como parâmetro a IN 05/2014 - SLTI/MPOG ou norma mais atual;
VII - elaborar banco de dados de termos de referência do
CBMRN;
VIII - auxiliar no planejamento e execução das contratações
realizadas pela Corporação;
IX - prestar assistência e assessoramento na criação, revisão
e implantação de normas e procedimentos relativos às contratações públicas;
X - elaborar o mapeamento dos processos de sua competência,
criando os respectivos fluxogramas; e
XI - desempenhar outras atividades afins, por determinação do
Diretor de Logística, Orçamento e Finanças.
§ 3º O Centro de Gestão e Execução de Contratos é
incumbido de:
I - gerenciar e executar os contratos firmados pelo CBMRN,
devendo elaborar as minutas dos instrumentos de contratos, as assinaturas dos
termos de contratos e dos instrumentos similares;
II - acompanhar o andamento de todos os processos de aquisição
de bens e serviços a partir do momento em que estiverem prontos para a
assinatura do instrumento contratual;
III - executar, auxiliado pelos fiscais, os contratos firmados
pelo CBMRN;
IV - orientar e fiscalizar as atuações dos fiscais de
contratos;
V - manter controle dos prazos de encerramentos dos contratos
continuados, a fim de realizar os aditivos pertinentes nos prazos adequados;
VI - gerenciar o recebimento dos materiais, solicitando ao
Diretor da Diretoria de Logística, Orçamento e Finanças (DLOF) a convocação da
Comissão de Recebimento quando julgar necessário;
VII - gerenciar e elaborar os aditivos e apostilamentos
contratuais necessários;
VIII - instruir os processos sancionatórios para apurar a
materialidade e autoria de condutas das sociedades contratadas ou que
participaram do processo licitatório, que tenham atuado de forma irregular;
IX - prestar assistência e assessoramento ao Diretor de
Logística, Orçamento e Finanças na criação, revisão e implantação de normas e
procedimentos relativos às contratações públicas;
X - elaborar o mapeamento dos processos de sua competência,
criando os respectivos fluxogramas;
XI - desempenhar outras atividades afins por determinação do
Diretor de Logística, Orçamento e Finanças.
Subseção II
Da Comissão Permanente de Licitação
Art. 36. A Comissão Permanente de Licitação é o órgão
responsável pelo processo de aquisição de material, cujo valor esteja
compreendido entre os limites estabelecidos em Lei, competindo-lhe:
I - assessorar o Comando Geral na pesquisa mercadológica dos
bens e serviços a serem licitados pelo CBMRN;
II - licitar todo o material acima do valor previsto em Lei;
III - desempenhar outras atividades correlatas.
Subseção III
Do Centro de Logística
Art. 37. Centro de Logística é o órgão que tem como
finalidade o planejamento, coordenação, fiscalização e controle das
necessidades de suprimento e manutenção de materiais, equipamentos e
instalações, competindo-lhe:
I - realizar o planejamento para aquisição de material e
execução de serviços;
II - fiscalizar as atividades de manutenção de material,
equipamentos e das instalações;
III - realizar a execução e controle das atividades de
suprimento;
IV - outras atribuições determinadas pelo Comando Geral ou
pelo Diretor de Gestão Logística, Financeira e Orçamentária.
Subseção IV
Do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicações
Art. 38. O Centro de Tecnologia da Informação e
Comunicações destina-se a assessorar o Comando Geral da Corporação na definição
das políticas e diretrizes da Corporação na área de informática e processamento
de dados, bem como a planejar, coordenar, executar e avaliar projetos e
atividades relacionadas a investimentos, desenvolvimento, manutenção, inovação
e segurança em tecnologia da informação, competindo-lhe ainda:
I - atuar na execução e controle do sistema de informática e
banco de dados do CBMRN;
II - assessorar a Diretoria de Proteção Social e Gestão de
Pessoas na manutenção atualizada das informações referentes aos militares
ativos, inativos, pensionistas e demais servidores do CBMRN;
III - assessorar os setores de compras, contratos e convênios
do CBMRN na criação e manutenção de cadastro de todos fornecedores do CBMRN;
IV - realizar treinamentos com os usuários do sistema de
informática do CBMRN;
V - realizar manutenção periódica dos equipamentos que compõem
a rede de informática do CBMRN;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Subseção V
Do Centro de Administração Financeira e Orçamentária
Art. 39. O Centro de Administração Financeira e
Orçamentária é o órgão responsável pelas atividades específicas da gestão
orçamentário-financeira, pela supervisão destas atividades junto aos demais
órgãos da Corporação e pelo repasse de recursos orçamentários, de acordo com o
planejamento estabelecido, competindo-lhe:
I - alocar recursos orçamentários e financeiros para os
diferentes setores de atividade do CBMRN;
II - controlar os custos com pessoal e manter atualizado o
cadastro central de recursos humanos;
III - realizar atividades específicas da gestão financeira,
supervisão destas junto aos demais órgãos da corporação e o repasse de recursos
orçamentários, de acordo com o planejamento estabelecido;
IV - realizar atividades específicas da gestão financeira,
supervisão destas junto aos demais órgãos da corporação e o repasse de recursos
orçamentários, de acordo com o planejamento estabelecido;
V - elaborar o planejamento orçamentário do CBMRN, da
programação financeira, da captação de recursos financeiros e a confecção de
convênios com órgãos e entidades públicas e privadas;
VI - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução
orçamentária-financeira do CBMRN;
VII - apropriar, analisar e controlar custos;
VIII - empenhar, liquidar e pagar as despesas da respectiva
unidade orçamentária;
IX - promover o registro de atos orçamentários e financeiros,
consignações e depósitos;
X - manter atualizadas as informações sobre a posição dos
saldos orçamentários e financeiros;
XI - elaborar balancetes e prestações de contas a serem
encaminhados aos órgãos internos e externos;
XII - manter registrados e arquivados contratos e obrigações
de responsabilidade do CBMRN;
XIII - assessorar na elaboração da proposta de Lei
Orçamentaria Anual (LOA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e ainda
acompanhar e atualizar a execução do Plano Plurianual (PPA), alusivos ao CBMRN;
XIV – desempenhar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Diretoria de Proteção Social e Gestão de Pessoas (DPSGP)
Art. 40. A Diretoria de Proteção Social e Gestão de
Pessoas é o órgão responsável pelo gerenciamento de pessoas ativas, inativas e
pensionistas da Corporação, competindo-lhe:
I - supervisionar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar
as atividades relacionadas com o ingresso, identificação, classificação,
movimentação, cadastros, avaliações, promoções, direitos e deveres;
II - acompanhar, fiscalizar e controlar as atividades do
pessoal inativo e pensionistas da Corporação;
III - assessorar o Comandante Geral nos assuntos afetos ao
Sistema de Proteção Social (SPS) dos militares inativos e Pensionistas do
CBMRN;
IV - orientar e acompanhar os programas voltados à saúde do
efetivo da Corporação;
V - elaborar normas reguladoras das atividades de seleção de
Bombeiros Militares da Reserva Remunerada para prestação de tarefa por tempo
certo nos termos da legislação específica para esse fim, e submetê-las à
aprovação do Comandante Geral do CBMRN;
VI - orientar a gestão do SPS no âmbito da Corporação com as demandas
sujeitas a aprovação e à assinatura do Comandante Geral do CBMRN;
VII - receber e instruir processos referentes a recursos interpostos
contra as decisões proferidas em processos administrativos relativos às
matérias de sua competência;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas.
§ 1º O Subdiretor é o auxiliar direto do Diretor da
DPSGP, e será o substituto eventual do Diretor, desempenhando as atribuições
previstas em lei e regulamentos.
§ 2º A critério do Comandante Geral, o subdiretor poderá
acumular função na estrutura da DPSGP.
Subseção I
Do Centro de Recursos Humanos
Art. 41. O Centro de Recursos Humanos é o órgão
responsável pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades
relacionadas com a política de pessoal, competindo-lhe:
I - manter atualizados os registros relativos aos direitos e
deveres dos militares do CBMRN;
II - manter atualizadas as anotações devidas na ficha
funcional dos militares do CBMRN;
III - planejar, coordenar e controlar todos os assuntos
relacionados com o pessoal ativo;
IV - assessorar as Comissões de Promoção;
V - assessorar todo o recrutamento e seleção para ingresso ao CBMRN;
VI - coordenar e controlar todos os assuntos relacionados com
a identificação do pessoal da corporação;
VII – coordenar e controlar o arquivo de toda documentação
inerente ao efetivo ativo do CBMRN;
VIII – desempenhar outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Centro de Proteção Social
Art. 42. O Centro de Proteção Social é o órgão do
Sistema de Pessoal Inativo e Pensionista, nos termos da lei, que dispõe sobre o
Sistema de Proteção Social (SPS) dos militares do Estado do Rio Grande do
Norte, e tem por finalidade, além do que vier a ser prescrito em regulamento, realizar
o planejamento, a orientação, a coordenação, o controle, a supervisão e a
avaliação das atividades relacionadas ao pessoal inativo da corporação e
pensões, competindo-lhe ainda:
I - administrar as atividades do pessoal inativo e pensionista da
corporação;
II
- promover estudos com a finalidade de aprimorar a administração do pessoal
inativo e pensionista no âmbito da Corporação;
III
- elaborar normas reguladoras das atividades de seleção de bombeiros militares
da Reserva Remunerada para prestação de tarefa por tempo certo nos termos da
legislação específica para esse fim, e submetê-las à aprovação do Comandante
Geral do CBMRN;
IV - manter atualizados as anotações devidas na ficha
funcional, a identificação, os registros relativos aos direitos e deveres dos
militares inativos do CBMRN e pensionistas;
V - planejar, coordenar e controlar todos os assuntos
relacionados com o pessoal inativo do CBMRN e pensionista;
VI
- interagir com o Serviço de Saúde do CBMRN;
VII -
desempenhar outras atividades correlatas.
Subseção III
Do Serviço de Saúde
Art. 43. O Serviço de Saúde é o órgão da Corporação
responsável pelo planejamento, orientação normativa, coordenação, fiscalização,
controle e execução das atividades relativas ao serviço de saúde física e
mental, médico-odontológico, ambulatorial, prestado ao pessoal interno do CBMRN
e seus dependentes, realizando ainda avaliações médicas, odontológicas,
perícias, atestados periódicos e exames de sanidade física e mental de seus
integrantes.
§ 1º O Pronto Atendimento de Saúde (PAS) é o serviço
médico-odontológico ambulatorial, prestado ao efetivo do CBMRN e estendido aos
seus dependentes, podendo ser complementado por meio de convênios com planos de
saúde, clínicas e hospitais da rede pública e privada.
§ 2º A Junta Médica de Saúde é o órgão responsável pelo
assessoramento ao Comando Geral da Corporação nas avaliações médicas, perícias,
atestados periódicos e exames de sanidade física e mental de seus integrantes,
além de outras atribuições correlatas.
Seção IV
Da Diretoria de Ensino e Instrução (DEI)
Art. 44. A Diretoria de Ensino e Instrução é responsável
pela gestão do Ensino e Instrução da Corporação, competindo-lhe:
I - elaborar e aplicar a política de ensino da Corporação, atuando na
supervisão, coordenação, fiscalização, controle e execução das atividades de
ensino, instrução, pesquisa e altos estudos relacionadas com a formação, o
aperfeiçoamento e a especialização de oficiais e praças;
II - formar, aperfeiçoar, preparar, habilitar e especializar os
bombeiros militares;
III - planejar cursos e estágios de interesse da Corporação;
IV - fomentar intercâmbio técnico-cultural, em nível nacional e
internacional, objetivando capacitar o quadro de pessoal para desempenho de
suas atribuições acadêmicas;
V - promover a seleção interna de candidatos aos cursos e estágios;
VI - expedir ou homologar os certificados e diplomas dos cursos e
estágios;
VII - fomentar à política da doutrina bombeiro militar;
VIII - zelar pelos princípios, valores e tradições Bombeiro Militar;
IX - realizar avaliação continuada dos cursos e estágios da Corporação,
bem como seus respectivos currículos e infraestrutura de ensino;
X - promover a articulação entre a vida acadêmica e a prática
profissional nos diversos níveis de ensino da Corporação;
XI - elaborar os regulamentos internos de administração de seus cursos;
XII - realizar ações de planejamento no desenvolvimento das atividades
físicas e de desportos no âmbito da corporação;
XIII - planejar e promover eventos de artes e culturas do
CBMRN.
§ 1º O Subdiretor é o auxiliar direto do Diretor da DEI,
e será o substituto eventual do Diretor, desempenhando as atribuições previstas
em lei e regulamentos.
§ 2º A critério do Comandante Geral, o subdiretor poderá
acumular função na estrutura da DEI.
Subseção I
Da Academia Bombeiro Militar Dom Pedro II
Art. 45. A Academia Bombeiro
Militar Dom Pedro II é o órgão responsável pelas atividades de formação,
habilitação e preparação de oficiais para o CBMRN e, excepcionalmente para
outras có-irmãs, competindo-lhe:
I - supervisionar, controlar, coordenar e fiscalizar as atividades de
docência no âmbito dos cursos que ministra;
II - planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e executar as atividades
de formação, habilitação e preparação de oficiais;
III - acompanhar a aplicação do ensino, aferindo-lhe, periodicamente, o
rendimento;
IV - expedir certificados e diplomas encaminhando-os à DEI para
homologação;
V - manter atualizados os
registros das atividades escolares;
VI - propor à Diretoria de Ensino e Instrução, normas que disciplinem as
atividades de orientação psicoeducacional e profissional
desenvolvidas na Academia;
VII - propor a atualização de currículos e planos de disciplinas dos
cursos que ministra;
VIII - propor intercâmbio
técnico-cultural, em nível nacional e internacional;
IX - difundir a doutrina e zelar pela hierarquia e disciplina, próprias
das carreiras dos oficiais do CBMRN.
Subseção II
Do Centro de Altos Estudos, Estratégia e Doutrina (CAEED)
Art.46.
O Centro de Altos Estudos, Estratégia e Doutrina é o órgão responsável pelo
aperfeiçoamento e altos estudos para oficiais em nível de pós-graduação e
extensão e pela coordenação da doutrina do CBMRN, competindo-lhe:
I -
promover estudos sobre política e estratégia bombeiro militar;
II –
fomentar no âmbito das OBM’s a produção de Doutrina;
III
– coordenar cursos de Altos Estudos
IV –
coordenar seminários, simpósios e afins;
V –
colaborar com a atualização de currículos e planos de disciplinas dos cursos e
estágios;
VI –
propor intercâmbio técnico-cultural, em nível nacional e internacional.
Do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP)
Art. 47. O Centro de Formação e Aperfeiçoamento é o
órgão responsável pelas atividades de formação, especialização e
aperfeiçoamento de Praças da Corporação, competindo-lhe:
I - supervisionar, controlar, coordenar e fiscalizar as atividades de
docência no âmbito dos cursos que ministra;
II - planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e executar as atividades
de formação, habilitação e preparação das praças;
III - acompanhar a aplicação do ensino, aferindo-lhe, periodicamente, o
rendimento;
IV - expedir certificados e diplomas encaminhando-os à DEI para
homologação;
V - manter atualizados os
registros das atividades escolares;
VI - propor à Diretoria de Ensino e Instrução, normas que disciplinem as
atividades de orientação psicoeducacional e profissional
desenvolvidas na Academia;
VII - propor a atualização de currículos e planos de disciplinas dos
cursos que ministra;
VIII - propor intercâmbio
técnico-cultural, em nível nacional e internacional;
IX - difundir a doutrina e zelar pela hierarquia e disciplina, próprias
das carreiras das praças do CBMRN.
Subseção IV
Do Centro de Ensino Assistencial (CEA)
Art. 48. O Centro de Ensino Assistencial é o órgão responsável pelo
fomento das atividades do Colégio Militar BM e pelos Programas e projetos
sociais da corporação, competindo-lhe:
I – coordenar estudos e pesquisas para viabilidade de implantação do
Colégio Militar BM;
II – organizar e fiscalizar atividades de docência à órgãos parceiros;
III – supervisionar as atividades de docência dos programas e projetos
sociais;
IV – expedir certificados e encaminhar a DEI para homologação;
V – desempenhar outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Diretoria de Atividades Técnicas
Art. 49. A Diretoria de Atividades Técnicas (DAT) é o
órgão da Corporação que tem por finalidade desenvolver as atividades
relacionadas à prevenção contra incêndio e controle de pânico nas edificações e
áreas de risco em todo Estado, conforme previsto na Lei Complementar Estadual
Nº 601, de 07 de agosto de 2017, e demais normas e instruções técnicas.
§ 1º O Subdiretor é o auxiliar direto do Diretor da DAT,
e será o substituto eventual do Diretor, desempenhando as atribuições previstas
em lei e regulamentos.
§ 2º A critério do Comandante Geral, o subdiretor poderá
acumular função na estrutura da DAT.
§ 3º O Centro de Análise de Risco de Incêndio e Pânico
tem por competência a análise técnica dos projetos de prevenção contra incêndio
e pânico das edificações e áreas de risco, verificando o cumprimento das normas
de segurança previstas no Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico
do Rio Grande do Norte (CESIP), bem com a realização de pesquisas sobre a atualização
tecnológica dos materiais, dos equipamentos e das normas nacionais e
estrangeiras relacionadas à proteção contra incêndio.
§ 4º O Centro de Apoio Técnico Administrativo tem por
competência o recebimento, protocolo, distribuição e arquivamento dos processos
relativos aos projetos de proteção contra incêndio das edificações e áreas de
risco, bem como o cadastramento de profissionais e empresas que prestam serviço
de projetos, e instalações de proteção contra incêndio.
§ 5º A Seção de Tecnologia da Informação é responsável por
planejar, coordenar, executar e avaliar projetos e atividades relacionados a
investimento, desenvolvimento, manutenção e segurança em tecnologia da
informação (TI) e pela gestão de capacidade dos elementos de infraestrutura
necessários ao funcionamento dos serviços e soluções de TI nos serviços
realizados pela DAT, devendo atuar em consonância com as diretrizes do CTIC da
corporação, com vistas a subsidiar o Diretor da DAT, assessorando no
planejamento estratégico e operacional na definição das prioridades de gestão
de tecnologia da informação.
§ 6º O Centro de Vistorias e Perícias de Incêndio tem
por competência realizar vistorias em edificações e áreas de risco, públicas e
privadas destinadas à reunião de público e demais natureza de ocupações, nos
aspectos relacionados à proteção contra incêndio e pânico, bem como realizar
perícias de incêndios e explosões em locais sinistrados para fins exclusivos de
estudo e pesquisa.
§ 7º O Centro de Fiscalização tem por competência
fiscalizar toda e qualquer edificação e área de risco existente no Estado e,
quando necessário, expedir notificações e auto de infração, aplicar multas,
proceder embargos e interdições e apreensão de bens e produtos, com o intuito
de sanar as irregularidades verificadas.
§ 8º O Primeiro Centro de Atividades Técnicas (1º CAT) é
a unidade da Diretoria de Atividades Técnicas, responsável pelas atividades
relacionadas à prevenção contra incêndio e controle de pânico nas edificações e
áreas de risco nos municípios localizados no interior do Estado do Rio Grande
do Norte.
§ 9º O Segundo Centro de Atividades Técnicas (2º CAT) é
a unidade da Diretoria de Atividades Técnicas, responsável pelas atividades
relacionadas à prevenção contra incêndio e controle de pânico nas edificações e
áreas de risco nos municípios localizados no interior do Estado do Rio Grande
do Norte.
§ 10. A Seção de Atividades Técnicas é a subunidade do 1º CAT,
responsável pelas atividades relacionadas à prevenção contra incêndio e
controle de pânico nas edificações e áreas de risco nos municípios localizados
no interior do Estado do Rio Grande do Norte.
CAPÍTULO IV
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 50. As funções de Diretores serão ocupados por
Coronel ou Tenente-Coronel do QOCBM e excepcionalmente por Major QOCBM, ficando
a critério do Comandante Geral as respectivas designações.
Art. 51. Os membros de Comissões, Assessorias e da UCI,
não ocuparão vaga no Quadro Organizacional de Distribuição (QOD) da Corporação,
sendo designados por ato do Comandante Geral, que decidirá se as respectivas
funções serão exercidas acumulativamente com outras funções.
Art. 52. Fica delegada competência ao Comandante Geral
do CBMRN para criar, transformar, extinguir, denominar, localizar, estruturar,
descrever os cargos, funções, atribuições e competências dos órgãos de direção,
de assessoramento e de execução do Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com as
suas competências específicas e dentro do limite de efetivo estabelecido em
lei.
Art. 53. Compete ao Comandante Geral do CBMRN editar
atos definindo o quadro organizacional de distribuição (QOD) das Organizações
Bombeiro Militar (OBM), detalhando a distribuição do seu efetivo, respeitando o
limite de efetivo fixado em lei, bem como estabelecer a área de circunscrição
das OBMs do Comando Operacional Bombeiro Militar e da Diretoria de
Atividades Técnicas.
Art. 54. As Diretorias e o Comando Operacional Bombeiro
Militar serão efetivados em até 120 (cento e vinte) dias, período considerado
como transição para passagem das atribuições da estrutura anterior para a
atual, a contar da publicação do decreto de aprovação deste Regulamento Geral.
Art. 55. Os Comandantes, Diretores e Chefes de OBM poderão constituir
Comissões Especiais ou Temporárias com a finalidade de realizar tarefas,
missões ou estudos específicos.
TÍTULO III
DO PESSOAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
CAPÍTULO ÚNICO
DOS QUADROS E DA QUALIFICAÇÃO DO PESSOAL
Art. 56. Integram o Corpo de Bombeiros Militar:
I - os bombeiros em atividade, compostos por:
a) Oficiais, distribuídos nos seguintes quadros de efetivos:
1 - Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiros Militares
(QOCBM);
2 - Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militar (QOSBM);
3 - Quadro de Oficiais Administrativos Bombeiros Militares
(QOABM);
b) Praças especiais, compreendendo:
1 - Aspirantes a Oficiais Bombeiros Militares;
2 - Alunos dos Cursos de Formação de Oficiais Bombeiros
Militares;
c) Praças, integrantes do Quadro de Praças Bombeiros Militares
(QPBM);
d) Alunos dos Cursos de Formação de Praças Bombeiros Militares;
II - os bombeiros em inatividade, compostos por:
a) pessoal da reserva, compreendendo Oficiais e Praças que passaram
para a reserva remunerada ou não remunerada.
b) pessoal reformado, compreendendo Oficiais e Praças reformadas.
Art. 57. O Quadro de Oficiais Bombeiros Militares
Combatentes (QOCBM) é destinado ao exercício, dentre outras das funções de
comando, de chefia, direção e administração dos diversos órgãos da instituição,
integrado por oficiais possuidores do respectivo Curso de Formação de Oficiais,
em nível de graduação, realizado em estabelecimento de ensino próprio do Corpo
de Bombeiros Militar, ou de outra Unidade Federativa.
Art. 58. O Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros
Militares (QOSBM) é constituído por Oficiais que, diplomados nas respectivas
áreas de saúde, por instituições de ensino superior reconhecidas oficialmente,
ingressaram na Corporação mediante concurso público.
Parágrafo único. Por ocasião do lançamento do edital do
concurso público referente ao preenchimento de vagas do QOSBM, o Corpo de
Bombeiros Militar especificará as áreas de saúde e respectivas especialidades
de interesse da corporação.
Art. 59. O Quadro de Oficiais Administrativos Bombeiros
Militares (QOABM) é destinado ao exercício de atividades subsidiárias àquelas
previstas para o Quadro de Oficiais Combatentes (QOCBM), sendo constituído por
Oficiais oriundos do Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM), tendo acesso
ao primeiro posto do QOABM os primeiros- sargentos e Subtenentes, aprovados em
processo seletivo interno, e após conclusão com aproveitamento do respectivo
Curso de Habilitação, conforme legislação específica.
Art. 60. O Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM) é
constituído por Praças com os respectivos cursos de formação bombeiro militar.
Art. 61. O quadro organizacional de distribuição (QOD)
do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar previsto no art. 53 será publicado em
até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação do decreto de
aprovação deste Regulamento Geral.
Art. 62. O Corpo de Bombeiros Militar poderá dispor de
servidores civis, regidos pelas disposições da legislação que estabelece os
direitos, vantagens, obrigações e deveres dos servidores públicos estaduais,
cabendo ao Comandante Geral expedir regulamento acerca do ingresso, tempo de
serviço, funções e respectivas limitações a serem desempenhadas por esses
servidores dentro do Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da lei.
Art. 63. Integra o presente Regulamento os ANEXOS I e II, que
tratam da Relação de Abreviaturas e do Organograma do CBMRN, respectivamente.
ANEXO I
RELAÇÃO
DAS ABREVIATURAS
CMDO GERAL - COMANDO GERAL
CMT-GERAL - COMANDANTE GERAL
SUBCMT-GERAL - SUBCOMANDANTE
GERAL
Cons. Sup.
CBM - Conselho
Superior do Corpo de Bombeiros Militar
Gab Cmdo Geral - Gabinete do
Comando Geral
Ass.
Jurídica - Assessoria
Jurídica
Ajud.
Geral - Ajudância Geral
CPED - Comissão
Permanente de Ética e Disciplina
UCI - Unidade de
Controle Interno
CPO - Comissão de
Promoção de Oficiais
CPP - Comissão de
Promoção de Praças
APPC - Assessoria de
Projetos, Processos e Convênios
ASS. ADM. - Assessoria
Administrativa
CPE - Centro de Planejamento
Estratégico
ASPAR - Assessoria
Parlamentar
ASSINT - Assessoria de
Inteligência
ASSECOM - Assessoria de Comunicação
Social
COBM - Comando Operacional
Bombeiro Militar
EM Op - Estado-Maior
Operacional
CPDEC - Comissão de
Proteção e Defesa Civil
GBM - Grupamento de
Bombeiros Militar
SSU – Subgrupamento Independente
de Socorros de Urgência
GBSA - Grupamento de
Busca e Salvamento Aquático
OBM - Organização
Bombeiro Militar
DLOF - Diretoria de
Logística, Orçamento e Finanças
SEC EXEC. - Secretaria
Executiva
CPIPC - Centro de
Planejamento e Instrução Processual de Contratações
CGEC - Centro de Gestão e
Execução de Contratos
Seç. Exp. - Seção de
Expediente
CPL - Comissão
Permanente de Licitação
C.Log - Centro de
Logística
CTIC - Centro de
Tecnologia da Informação e Comunicações
CAFO - Centro de
Administração Financeira e Orçamentária
DPSGP - Diretoria de
Proteção Social e Gestão de Pessoas
CRH - Centro de Recursos
Humanos
CPS - Centro de Proteção Social
S. Saúde - Serviço de Saúde
PAS - Pronto Atendimento de
Saúde
JMS - Junta Militar de
Saúde
DEI - Diretoria de Ensino e
Instrução
ABM - Academia Bombeiro
Militar
CAEED - Centro de Altos
Estudos, Estratégia e Doutrina
CFAP - Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Praças
CEA - Centro de Ensino
Assistencial
DAT- Diretoria de Atividades
Técnicas;
CARIP- Centro de Análise de Risco de
Incêndio e Pânico;
CATA- Centro de Apoio Técnico
Administrativo;
CEVI - Centro de Vistorias;
CEPI - Centro de Perícia de
Incêndio;
CEFISC - Centro de Fiscalização;
CAT- Centro de Atividades
Técnicas;
FONTE
– DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE JANEIRO DE 2022
ANEXO II
ORGANOGRAMA DO CBMRN